quarta-feira, 7 de abril de 2010

Empregado doméstico e o princípio da isonomia

Elementos do Direito: Empregado doméstico

Empregado doméstico


Texto extraído do site www.jus.uol.com.br, elaborado por Marco Aurélio Waterkemper Ozol
Advogado, cursando especialização em Direito do Trabalho.



A desigualdade dos direitos trabalhistas dos trabalhadores domésticos e o princípio constitucional da isonomia
Elaborado em 12.2006.

Marco Aurélio Waterkemper Ozol
Advogado, cursando especialização em Direito do Trabalho.

O empregado doméstico é regido pela Lei 5.859/1972, regulamentada pelo Decreto 71.885/1973, tendo seus direitos previstos na Constituição Federal/1988, no parágrafo único do artigo 7º.

Conforme a lei, que dispõe sobre a prestação de serviços domésticos, entende-se por empregado desta categoria aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.


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Das características

Do conceito de empregado doméstico, então, destacam-se os seguintes elementos: natureza contínua (não eventual); finalidade não-lucrativa; dirigido à pessoa física ou à família, no âmbito residencial das mesmas.

A natureza contínua deve ser interpretada da forma mais simples possível. Se há compromisso do trabalhador para comparecer em dia e horário certos, ou em um número razoável de dias por semana ainda que não pré-fixados, por um período de tempo sem termo certo, a natureza do trabalho é contínua.

Do contrário, se a prestação de uma diária não permitir deduzir que haverá outras, não gerando qualquer expectativa, ainda que esta situação estenda-se por longo tempo, será trabalho eventual.

Neste sentido, verificamos o julgado do TRT 2ª Região:

DOMÉSTICA: TRABALHO EM DIAS ALTERNADOS. Doméstica que trabalha duas ou três vezes por semana, fazendo serviços próprios de manutenção de uma residência, é empregada e não trabalhadora eventual, pois a habitualidade caracteriza-se prontamente, na medida em que seu trabalho é desenvolvido em dias alternados, verificando-se uma intermitência no labor, mas não uma descontinuidade; logo, estando plenamente caracterizada a habitualidade, subordinação, pagamento de salário e pessoalidade, declara-se, sem muito esforço, o vínculo empregatício. (Acórdão: 19990632513; Turma: 07 - TRT 2ª Região; data pub.: 17.12.1999; Processo: 02980599829; Relator: Rosa Maria Zuccaro)

Como finalidade não lucrativa, deve ser entendido o trabalho que é exercido fora da atividade econômica, com o exclusivo objetivo de manter o espaço residencial e familiar. Entretanto, no atual estágio das atividades econômicas, em que a dona de casa geralmente também está no mercado de produção, resta questionável se a pessoa que se ocupa dos afazeres domésticos permitindo a geração de rendas extras à família já não teria participação, ainda que indireta, na ordem econômica da casa.

A terceira condicionante, mais objetiva, comanda que o trabalho deve ser dirigido à pessoa ou à família, e mais: no âmbito residencial destas. Portanto, uma empresa não poderá ter empregados domésticos, assim como nenhuma associação ou entidade, ainda que filantrópica. Uma chácara só terá empregados neste conceito enquanto não tiver sua atividade direcionada ao lucro ou produção para comércio.


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Das regras e diferenciações

As normas, constitucionais e infraconstitucionais, reguladoras da prestação de serviço doméstico, são extremamente restritivas quanto aos direitos dessa categoria, permanecendo tais trabalhadores excluídos do campo de aplicação dos demais direitos garantidos aos empregados comuns por uma razão que não lhes diz direto respeito.

A Constituição Federal de 1988, no capítulo "DOS DIREITOS SOCIAIS", listou no art. 7º, parágrafo único, os direitos dos empregados domésticos, em número maior do que aqueles especificados na citada Lei n. 5.859/72.

A lista dos direitos que são assegurados ao trabalhador, como regra geral, mas dos quais são excluídos os domésticos, são em número bastante para justificar o debate: o PIS; a estabilidade provisória no emprego (gestante); o FGTS, se o empregador não fizer a opção; o seguro-desemprego, se o empregador não fizer opção pelos depósitos do FGTS; o adicional de hora extra; o adicional noturno; o adicional de insalubridade; o adicional de periculosidade; o salário-família; os benefícios referentes a acidente do trabalho; e as férias proporcionais e em dobro.

Neste cenário, o anacronismo maior é que a falta de alguns direitos aos empregados domésticos se justificam na falta de objetivo no lucro por parte do empregador, ou seja, uma característica do tomador do serviço que prejudica o trabalhador.

A definição de empregado doméstico, além de critérios próprios, apresenta todos os critérios da configuração do empregado latu senso, prevista no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT: "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".

Assim, tanto o trabalhador doméstico quanto o empregado comum são pessoas físicas que prestam serviços não eventuais, de forma subordinada e mediante salário. As únicas diferenças estão no fato de que a prestação de serviço doméstico se vincula ao âmbito familiar, sem fins lucrativos, enquanto que o trabalhador comum se presta a uma atividade empresarial que visa lucro.

Nesta senda, não seria possível dizer que o trabalhador doméstico não é um empregado comum, não fosse a exigência quanto aos critérios do empregador.


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Das razões sociais e axiológicas para não diferenciar

Parece ter razão Eliane Oliveira [01], quando afirma que a sociedade está sofrendo transformações que "[...] afetam os valores e princípios, deslocando-os da proteção social para a proteção do econômico, valorizando o custeio".

Ora, a A CLT é uma legislação de cunho protecionista – aos trabalhadores, naturalmente.. Entende-se, pela natureza protecionista dessa legislação que, na dúvida, deve preponderar o direito do trabalhador.

Neste particular, cabe colocar a questão referente ao princípio da igualdade e verificar as conseqüências da sua não aplicação.

Os princípios, de um modo geral, são as normas extralegais que servem de arrimo a um ordenamento jurídico ou a uma sociedade. É com esta importância que Celso Antônio Bandeira de Melo [02] o conceitua. Para ele é:

[...] mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido humano.

E continua o autor, explicando que a violação de um princípio detém maior gravidade do que a transgreção de uma norma. A desatenção a um princípio implicaria em "ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório mas a todo o sistema de comandos". É indica como sendo "a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, de seus valores fundamentais [...] porque, ao ofendê-lo, abatem-se as vigas que sustém e alui-se toda a estrutura neles esforçada".

Este é realmente o preço de se dar tratamento inferior ao empregado doméstico: colocar em xeque o sistema de princípios do nosso Estado Democrático de Direito.

O parágrafo único do art. 7º, embora seja uma norma constante na CF/88, não está de acordo com o princípio da igualdade, nem com o art. 193, também da Carta Magna: "A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais".

A Norma Maior, embora superior no plano legal, não tem autorização de seus próprios princípios para discriminar o empregado doméstico, concedendo-lhe menos direitos que ao trabalhador comum. Não há justiça social neste cenário. Se todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, o trabalhador do âmbito familiar deve ter regime jurídico equiparado ao dos demais.

O professor José Cretella Júnior [03], apesar de ter posicionamento contrário à ampliação dos direitos dos trabalhadores domésticos, assim manifestou a contradição do legislador constituinte:

O art. 7º, parágrafo único da Constituição de 5 de outubro de 1988, que estamos comentando, alterou os princípios que informam a nossa Oitava Constituição da República Federativa do Brasil, o da igualdade entre eles. Se "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza", o regime jurídico do trabalhador doméstico, advindo da relação empregatícia é equiparado ao regime jurídico trabalhista dos demais empregados de fábricas, indústrias ou empresas [...].

Importa ressaltar que o trabalhador doméstico não é escravo e não está recebendo favor do ‘patrão’, não merecendo tratamento inferior. Trata-se de um cidadão como outro qualquer, tão dono do Estado Brasileiro quanto todos os brasileiros, merecendo, pois, o mesmo respeito.

Rousseau [04] apregoava que os homens vivem em sociedade em razão de um contrato, denominado pacto ou contrato social, pelo qual: "cada um de nós põe em comum sua pessoa e todo o seu poder sob a suprema direção da vontade geral; e recebemos, coletivamente, cada membro como parte indivisível de todo". Os domésticos não contribuem menos para a nação e não podem ser tratados de forma prejudicialmente desigual.

Conforme Benedita da Silva [05]:

Existem hoje no Brasil mais de 3 (três) milhões de trabalhadores domésticos, dos quais mais de 80% (oitenta por cento) são mulheres que, na maioria das vezes, deixam suas famílias, seus filhos ainda pequenos em casa, às vezes sozinhos, para trabalharem em outras residências. É uma questão de justiça assegurar que essas mulheres tenham garantido seus direitos trabalhistas.

Chegou a vez do trabalho doméstico modernizar-se e ser valorizado profissionalmente. Empregadas e empregados devem ser tratados não apenas como da família, mas como profissionais.

Acreditamos que, depois de algumas trepidações, o mercado de trabalho desse setor irá se adequar às novas regras, vantajosas para ambas as partes.

Desta feita, romper com o princípio da igualdade, é colocar todo o sistema democrático em xeque, bem como incentivar um dos piores vícios que pode existir em uma sociedade: o preconceito, na senda da lição de Alcir Sperandio [06]: "Define-se a discriminação a conduta pela qual nega-se a uma pessoa tratamento jurídico assentado para situação concreta por ela vivenciada. Desnecessário enfatizar tratar-se de um preconceito"

Como indica Elaine Oliveira, na obra citada, é necessário que a forma de enxergar os direitos sociais, seja baseada no trabalho "como valor social e humano sob a luz da dignidade" [07] e, acrescentamos, da igualdade.


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REFERÊNCIAS

CRETELLA JR, José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1994.

MELLO, Celso Antônio Bandeira. Elementos do Direito Administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980.

OLIVEIRA, Eliane D. da Silva. Previdência social como direito fundamental do trabalhador. In: HASSON, Roland (Org.). Direito dos trabalhadores e Direitos fundamentais. Curitiba: Juruá, 2003.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social,. São Paulo: Martins Fontes, 1996.

SILVA, Benedita da. Cartilha do Trabalho Doméstico. Brasília: Senado, 1996.

SPERANDIO, Alcir. Proteção contra a discriminação do trabalhador brasileiro. In: HASSON, Roland (Org.). Direito dos trabalhadores e Direitos fundamentais. Curitiba: Juruá, 2003.


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Notas

OLIVEIRA, Eliane D. da Silva. Previdência social como direito fundamental do trabalhador. In: HASSON, Roland (Org.). Direito dos trabalhadores e Direitos fundamentais. Curitiba: Juruá, 2003. pág. 154.
MELLO, Celso Antônio Bandeira. Elementos do Direito Administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980, p. 230.
CRETELLA JR, José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1994, v. 2, p. 1.036
Jean-Jacques Rousseau. Do Contrato Social,. São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 22.
SILVA, Benedita da. Cartilha do Trabalho Doméstico. Brasília: Senado, p. 5.
SPERANDIO, Alcir. Proteção contra a discriminação do trabalhador brasileiro. In: HASSON, Roland (Org.). Direito dos trabalhadores e Direitos fundamentais. Curitiba: Juruá, 2003, p. 103.
OLIVERA, 2003, p. 155.

329 mil novos processos só em fevereiro

Elementos do Direito: Justiça paulista recebeu 329 mil novos processos em fevereiro

Justiça paulista recebeu 329 mil novos processos em fevereiro



A Justiça de São Paulo recebeu 329 mil novos processos em 1ª instância em fevereiro de 2010, nas áreas Cível, Criminal, Infância e Juventude, Execução Fiscal, juizados cíveis e criminais. O levantamento da Corregedoria Geral da Justiça mostra que 17.971.129 processos estão atualmente em andamento na esfera estadual. No decorrer do mês, 276.045 sentenças foram registradas e 104.665 audiências foram realizadas, além de cumpridas 58.693 precatórias.

No mesmo período, também foram efetivadas 263 adoções, sendo 254 por brasileiros e 9 por estrangeiros. Além disso, houve 10.013 acordos nos juizados especiais cíveis. Desse total, 4.433 foram feitos por conciliadores e 2.236 por juízes, em audiências. Os 3.344 restantes são acordos extrajudiciais comunicados ao juízo.

Ainda em fevereiro, o Tribunal do Júri realizou 494 sessões.

Foram registradas 8.321 execuções de títulos extrajudiciais nos juizados especiais cíveis e, nos juizados especiais criminais, foram oferecidas 1.402 denúncias, das quais 1.347 recebidas e 55 rejeitadas.

No mês, foram efetuados 20.413 atendimentos e orientações a causas de fora da competência dos juizados especiais cíveis.

Nos juizados informais de conciliação, foram recebidas 1.759 reclamações e obtidos 785 acordos, sendo 187 extrajudiciais comunicados à unidade, 539 obtidos por conciliadores e 59 por juízes, em audiências.

Justiça rejeita acusação de editora contra blogueira pela 2ª vez


Justiça rejeita acusação de editora contra blogueira pela 2ª vez
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MARINA LANG
da Folha Online

O caso da blogueira e tradutora Denise Bottman, que atiçou uma polêmica sobre liberdade de expressão na internet, ganhou mais um capítulo nesta semana, a partir da rejeição de um recurso em segunda instância, na terça-feira (30).

Dessa vez, contudo, trata-se de Martin Claret --proprietário da editora homônima, que acusou a blogueira de calúnia e difamação. Em primeira instância, o juiz rejeitou o processo por falta de provas.

Arquivo pessoal

Tradutora Denise Bottman, que teve acusação por calúnia e difamação, feita por dono da Martin Claret, rejeitada pela Justiça
Segundo Bottman, a decisão favorável de ontem --cuja análise coube a uma junta recursal, ou seja, vários juízes decidindo a respeito do assunto-- ocorreu por unanimidade.

"Eu acho que as duas partes se comportaram de acordo com procedimentos de lei, representados por advogados. Me sinto honrada de fazer parte de um país com procedimentos jurídicos plenamente operacionais", disse.

Procurada pela Folha Online, a editora Matin Claret informou que seu proprietário ainda não foi notificado oficialmente, e que vai esperar a comunicação oficial para tomar a decisão.

"Acho que é uma boa vitória da liberdade de expressão consciente, ou seja, daqueles que se identificam e têm responsabilidade pelo conteúdo publicado", analisa Marcel Leonardi, especialista em direito na internet da Faculdade Getúlio Vargas.

Histórico

No mês passado, a tradutora entrou em outro imbróglio judicial. Desta vez, entretanto, a outra parte era a Editora Landmark e seu sócio-proprietário, Fábio Cyrino, que abriram um processo pedindo a supressão imediata do blog, além de uma indenização de 400 salários mínimos por calúnia e difamação.

Bottman apontou suposto plágio de tradução em duas obras literárias da Editora Landmark, ambas lançadas em 2007: "Persuasão", de Jane Austen (que teria sido plagiado de uma tradução lançada em 1996 pela editora portuguesa Europa América, feita por Isabel Sequeira), e "O Morro dos Ventos Uivantes", de Emily Brontë --cuja tradução original teria sido publicada em 1971 pela já extinta editora Brugueira, sob autoria de Vera Pedroso.

Em seu blog Não Gosto de Plágio , Bottman costuma apontar plágios feitos por editoras e tradutores brasileiros. Ela afirma que tem provas que embasam suas indicações. "O blog é um reflexo do meu trabalho", afirma. A blogueira diz ainda que tem como comprovar todas as alegações sobre trabalhos fraudulentos.

FONTE: www.folha.com.br

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