segunda-feira, 24 de maio de 2010

A ineficácia do negócio jurídico: consequências de sua nulidade e anulação



A ineficácia do negócio jurídico: consequências de sua nulidade e anulação


Elaborado por:
Alexandre Barbosa Nogueira
Elisangela Marques
Ivan Honório Pereira
Márcio Fernandes Silva
Maurício Sodré Pires




O presente relatório embora sucinto visa apresentar uma análise do tema e a solução encontrada para a questão da ineficácia do negócio jurídico frente as consequências decorrentes de sua nulidade e da anulação.

Para facilitar sua análise, o presente trabalho será tratado por tópicos intitulados segundo este índice:

I – Da Invalidade do Negócio Jurídico;
II – Da Nulidade Absoluta;
III – Da Nulidade Relativa (Anulabilidade);
IV – Distinção entre Negócios Nulos e Negócios Anuláveis;
V – Conclusão.



-I-
DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURIDICO

O Código Civil de 2002 deixou de lado a denominação “Das nulidades”, usando na expressão “Da invalidade do negócio jurídico”, que abrange a nulidade e a anulabilidade do negócio jurídico.

Conforme ensina CARVALHO SANTOS, a nulidade é um “vício que retira todo ou parte de seu valor a um ato jurídico, ou o torna ineficaz apenas para certa pessoas” .

Nesta mesma esteira, leciona MARIA HELENA DINIZ que a nulidade “vem a ser a sanção, imposta pela norma jurídica, que determina a privação dos efeitos jurídicos do negócio praticado em desobediência ao que se prescreve” .

Desses conceitos doutrinários tradicionais, podemos concluir que a nulidade se caracteriza como uma sanção pela ofensa a requisitos legais pré-determinados, e não devem produzir efeitos jurídicos, em detrimento do defeito que carrega.

Em decorrência do descumprimento de determinado requisito imposto pela norma jurídica – pressuposto de validade do negócio jurídico –, o direito admite, e em determinados casos impõe, o reconhecimento da declaração de nulidade, no intuito de restaurar a normalidade e a segurança das relações jurídicas.

Esta nulidade, contudo, apresenta efeitos distintos, de acordo com o tipo de elemento violado, podendo ser absoluta ou relativa.

-II-
NULIDADE ABSOLUTA

São considerados nulos os negócios, que por vício grave, não tenham eficácia jurídica. Não permitem ratificação.

O Código Civil vigente considera em seus artigos 166 e 167 nulo o negócio jurídico quando:

a) for celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
b) for ilícito, impossível ou indeterminado o seu objeto;
c) o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
d) não revestir a forma prescrita em lei;
e) preterir alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
f) tiver por objeto fraudar a lei imperativa;
g) a lei taxativamente o declarar nulo, ou vetar-lhe a prática, sem cominar sanção;
h) tiver havido simulação.

Nestes casos, o negócio jurídico não gera efeitos no mundo jurídico, ou seja, não gera nem obrigações, nem tampouco direitos entre as partes.

Com efeito, são pressupostos de validade do negócio jurídico:

a) agente capaz e legitimidade;
b) manifestação de vontade livre e boa-fé;
c) forma livre ou prescrita em lei; e
d) objeto lícito, possível e determinado ou determinável.

Assim sendo, podemos observar que as hipóteses acima elencadas estão diretamente relacionadas com um dos pressupostos de validade mencionados.

Sobre o tema, ensinam os professores PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO que “a nulidade do ato dada a gravidade que porta, poderá ser arguida por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir, podendo, inclusive, o próprio juiz declará-la de ofício, razão por que se diz que a nulidade opera-se de pleno direito” .

Neste sentido, dispõe o Novo Código Civil:

Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

Frise-se por oportuno, que o negócio nulo não admite confirmação, motivo pelo qual, constatando-se o vício, o ato necessita ser repetido, elidindo assim o seu defeito.

Considerado com vício insanável pode o negócio jurídico ser invalidado por iniciativa do juiz, independentemente de provocação da parte interessada. A vida do ato é aparente, pois não é apta a produzir a eficácia do ato jurídico. Necessária a invalidação. Pode ser arguida a nulidade absoluta a qualquer tempo, são insuscetíveis de preclusão. Ex.: citação com inobservância das prescrições legais (CPC, art. 247) e será nula a sentença que vier a ser proferida no processo, se correr sem citação (CPC, art. 741, I). O ato nulo não pode ser sanado, mas substituído por outro, no caso da citação, pode ser suprida pelo comparecimento do réu, que faz as vezes da citação válida.

O Novo Código Civil fixou em norma expressa a imprescritibilidade da declaração de nulidade do negócio jurídico em seu artigo 169 cujo texto colacionamos por empréstimo:

Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

Muito embora o Código Civil tenha estabelecido regra expressa a respeito da imprescritibilidade da declaração de nulidade do jurídico, tal instituto não é facilmente aceito pela teoria da imprescritibilidade dos efeitos do ato nulo.

Podemos afirmar que o ato nulo produz efeitos, porém limitados ao campo das relações fáticas.

Nesse diapasão, não há como negar que ato existiu, porém se reconheça que esteja eivado de vícios que impossibilitam o reconhecimento de sua validade jurídica.

Tais atos geram consequências reais, que não podem deixar de se tornar válidos com o decurso do tempo.

-IV-
NULIDADE RELATIVA (ANULABILIDADE)

A anulabilidade é a sanção mais branda do negócio jurídico.

O artigo 171 do Código Civil vigente assim dispõe:

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

O ato anulável padece de vício menos grave e residem no interesse do particular. A anulabilidade tem em vista a prática do negócio ou do ato em desrespeito a normas que protegem certas pessoas.

O eminente jurista SÍLVIO DE SALVO VENOSA ensina que “o negócio jurídico realiza-se com todos os elementos necessários a sua validade, mas condições em que foi realizado justificam a anulação, que por incapacidade relativa do agente, quer pela existência de vícios de consentimento ou vícios sociais. A anulação é concedida a pedido do interessado” . (Grifamos)

Continua o festejado autor lecionando que “o ato anulável é imperfeito, mas seu vício não é tão grave para que haja interesse público em sua declaração” .

Assim sendo, a lei oferece alternativa para o interessado, que poderá decidir se aceita o ato tal como foi praticado e se assim o fizer o ato terá vida plena, ou então poderá pedir sua anulação.

O negócio jurídico anulável produz seus efeitos até que seja anulado. Os efeitos da anulação passam a ocorrer a partir do decreto anulatório, portanto, efeito ex nunc.

Importante ressaltar que a anulação de um negócio jurídico dependerá sempre de uma sentença, conforme disposição do artigo 177 do Código Civil de 2002.

“A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.”

Contudo, o negócio jurídico anulável pode se concretizar tornando-se válido pelo decurso do tempo, uma vez que os atos anuláveis têm prazo de prescrição ou decadência ou por meio da ratificação, que implica uma atitude positiva daquele que possuía qualidade para contestar o negócio e atribuir-lhe efeitos.

-IV-
DISTINÇÃO ENTRE NEGÓCIO NULOS E
NEGÓCIOS ANULÁVEIS


Tanto a nulidade como a anulabilidade, objetivam tornar inoperante o negócio jurídico que contém defeito nulificador. O decreto judicial da nulidade, como já tivemos oportunidade de salientar, produz efeitos ex tunc, alcançando a declaração de vontade no momento da emissão, salvo no caso de casamento putativo, em atenção à boa fé de uma ou ambas as partes. E a sentença que pronuncia a anulabilidade de um ato negocial produz efeito ex nunc, respeitando as consequências geradas anteriormente.

Todas as hipóteses legais mencionadas estão relacionadas com os pressupostos de validade do negócio jurídico (agente capaz e legitimado, manifestação de vontade livre e de boa-fé, forma livre ou prescrita em lei, objeto lícito, possível e determinado ou determinável).

O negócio jurídico nulo por sua vez não admite confirmação ou ratificação, que é o suprimento da invalidade por vontade das partes. Constatando-se o vício, que pode ser apontado por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, o ato há que ser repetido, afastando-se o seu defeito.

-V-
CONCLUSÃO

Diante do tema e da problemática propostos, após estudo em grupo concluímos que a nulidade ou nulidade absoluta é a sanção mais severa no ordenamento jurídico, eis que visa punir aqueles que descumprem preceitos de ordem pública ou de interesse coletivo.

Portanto, os negócios nulos geram efeitos peculiares sendo que o ato nulo atinge interesse público superior e opera-se de pleno direito.

Ademais, não se admite confirmação e pode ser arguido pelas partes, por terceiros interessados, pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir, ou até mesmo, pronunciada de ofício pelo juiz.
A ação declaratória de nulidade é decidida por sentença de natureza declaratória com efeitos ex tunc.

Por fim, a nulidade absoluta pode ser reconhecida a qualquer tempo, não se sujeitando aos prazos prescricionais e decadenciais.

Já a nulidade relativa (anulabilidade) aplica-se no interesse privado do prejudicado ou de determinadas pessoas. Portanto, só os interessados a podem alegar.

O negócio jurídico anulável permite a ratificação, que não ocorre no negócio jurídico nulo. A anulação deve sempre ser requerida por meio de ação judicial.

Portanto, os negócios nulos também geram efeitos peculiares sendo que o ato anulável atinge interesses particulares, legalmente tutelados e não se opera de pleno direito.

Ao contrário dos negócios nulos, admite confirmação tácita ou expressa e somente pode ser arguida pelos legítimos interessados;

A ação anulatória é decidida por sentença de natureza desconstitutiva de feitos ex tunc. A anulabilidade somente pode ser argüida, pela via judicial, em prazos decadênciais de quatro (regra geral) ou dois (regra supletiva) anos, salvo norma específica em sentido contrário.

Por fim, podemos afirmar que sendo nulo ou anulável o negócio jurídico, é indispensável a intervenção do Judiciário a esse respeito, porque a nulidade não opera ipso jure. Tanto os efeitos da nulidade absoluta ou da relativa só repercutem se forem decretados judicialmente. Se assim não for, surtirá efeitos aparentemente válidos, interpretados como queridos pelas partes.

Assim, o ato praticado por um incapaz terá, muitas vezes, efeitos válidos, até que o órgão judicante declare a sua invalidade.

Curatela


Curatela:

Texto elaborado por Bruna Cétolo, aluna do Curso de Direito da UNIFEOB - São João da Boa Vista-SP.


O instituto jurídico pelo qual o juiz nomeia uma pessoa, que se chamará curador, com a finalidade de administrar os bens e os interesses de uma pessoa que se encontra incapaz de fazer é chamado de curatela e está elencada nos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil.
A curatela visa auxiliar, proteger pessoas especiais, denominados curatelados, que não tenham discernimentos e sejam considerados inaptos para exercer a vida civil.
Estão sujeitos à curatela as pessoas elencada no artigo 1767 do Código Civil:


CC, art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V – os pródigos.



O inciso I trata das pessoas que manifestam patologia psíquicas e estão impedidos discernir de qualquer ato da vida civil, mas deve tomar certos cuidados com este diagnóstico para não causar consequências desnecessárias ao curatelado. É necessário que se realizem revisões periódicas nos interditados por decisão judicial, para saber se a possibilidade de resgatar sua autonomia.
O inciso II, quando diz “causa duradoura”, trata-se de uma doença durável que prive o curatelado de expressar sua vontade, como por exemplo o surdo-mudo que nunca recebeu qualquer educação e tratamento adequado para exprimir sua vontade e conhecer seus interesses, direitos e deveres.
O inciso III, fala dos deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos, sendo que o deficiente mental é a pessoa que possui incapacidade intelectual e limitações no funcionamento adaptativo, sendo incapaz de exercer suas vontades e adequar-se no meio social sozinho. Os ébrios são aqueles que consomem, demasiadamente, bebida alcoólica, tornando-se incapaz para manifestar sua vontade com a consciência necessária para tal ato. Tal descontrole de bebida alcoólica faz com que a pessoa seja totalmente inapta para exercer os atos da vida civil. Os tóxicos são aqueles viciados em entorpecentes de forma imoderada e habitual, que o impeça de expressar sua vontade. O grau de intoxicação dos ébrios e dos toxicômanos se darão através da perícia, que deverá caracterizar a incapacidade relativa ou absoluta no aspecto jurídico.
O inciso IV trata das pessoas que desde o nascimento possuem deficiência mental plena que os tornem incapazes de exercer suas próprias vontades.
Por último, os pródigos que está elencado no inciso V, são pessoas que são atacadas por uma doença, no qual, começam gastar desmedidamente o seu patrimônio, sendo considerada um desajuste mental entre os bens e ganhos materiais.
O artigo 1.768 do Código Civil, determina quem tem legitimidade para requerer a curatela:


CC, art. 1.768. A interdição deve ser promovida:

I – pelos pais ou tutores;
II – pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III – pelo Ministério Público.



O curador para exercer a curatela deve empreender da obrigação de zelar pela integridade física e material do curatelado, cuidando de seu bem estar físico e psíquico, prestar alimentos necessários, cuidar de sua educação e de seus interesses e administrar de forma adequada o patrimônio de seu curatelado.
Vale salientar, que o curador prestará contas ao juiz de sua curatela, mediante a entrega de um relatório relativo à administração do patrimônio do seu curatelado.
Para finalizar, cabe esclarecer que o pedido de interdição poderá ser extinto, encerrando a curatela, quando ficar expresso o desaparecimento da causa que deu origem ao pedido de interdição, voltando o curatelado a sua capacidade civil, podendo exercer sua vontade, seus direitos e deveres.

quarta-feira, 7 de abril de 2010

Empregado doméstico e o princípio da isonomia

Elementos do Direito: Empregado doméstico

Empregado doméstico


Texto extraído do site www.jus.uol.com.br, elaborado por Marco Aurélio Waterkemper Ozol
Advogado, cursando especialização em Direito do Trabalho.



A desigualdade dos direitos trabalhistas dos trabalhadores domésticos e o princípio constitucional da isonomia
Elaborado em 12.2006.

Marco Aurélio Waterkemper Ozol
Advogado, cursando especialização em Direito do Trabalho.

O empregado doméstico é regido pela Lei 5.859/1972, regulamentada pelo Decreto 71.885/1973, tendo seus direitos previstos na Constituição Federal/1988, no parágrafo único do artigo 7º.

Conforme a lei, que dispõe sobre a prestação de serviços domésticos, entende-se por empregado desta categoria aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.


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Das características

Do conceito de empregado doméstico, então, destacam-se os seguintes elementos: natureza contínua (não eventual); finalidade não-lucrativa; dirigido à pessoa física ou à família, no âmbito residencial das mesmas.

A natureza contínua deve ser interpretada da forma mais simples possível. Se há compromisso do trabalhador para comparecer em dia e horário certos, ou em um número razoável de dias por semana ainda que não pré-fixados, por um período de tempo sem termo certo, a natureza do trabalho é contínua.

Do contrário, se a prestação de uma diária não permitir deduzir que haverá outras, não gerando qualquer expectativa, ainda que esta situação estenda-se por longo tempo, será trabalho eventual.

Neste sentido, verificamos o julgado do TRT 2ª Região:

DOMÉSTICA: TRABALHO EM DIAS ALTERNADOS. Doméstica que trabalha duas ou três vezes por semana, fazendo serviços próprios de manutenção de uma residência, é empregada e não trabalhadora eventual, pois a habitualidade caracteriza-se prontamente, na medida em que seu trabalho é desenvolvido em dias alternados, verificando-se uma intermitência no labor, mas não uma descontinuidade; logo, estando plenamente caracterizada a habitualidade, subordinação, pagamento de salário e pessoalidade, declara-se, sem muito esforço, o vínculo empregatício. (Acórdão: 19990632513; Turma: 07 - TRT 2ª Região; data pub.: 17.12.1999; Processo: 02980599829; Relator: Rosa Maria Zuccaro)

Como finalidade não lucrativa, deve ser entendido o trabalho que é exercido fora da atividade econômica, com o exclusivo objetivo de manter o espaço residencial e familiar. Entretanto, no atual estágio das atividades econômicas, em que a dona de casa geralmente também está no mercado de produção, resta questionável se a pessoa que se ocupa dos afazeres domésticos permitindo a geração de rendas extras à família já não teria participação, ainda que indireta, na ordem econômica da casa.

A terceira condicionante, mais objetiva, comanda que o trabalho deve ser dirigido à pessoa ou à família, e mais: no âmbito residencial destas. Portanto, uma empresa não poderá ter empregados domésticos, assim como nenhuma associação ou entidade, ainda que filantrópica. Uma chácara só terá empregados neste conceito enquanto não tiver sua atividade direcionada ao lucro ou produção para comércio.


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Das regras e diferenciações

As normas, constitucionais e infraconstitucionais, reguladoras da prestação de serviço doméstico, são extremamente restritivas quanto aos direitos dessa categoria, permanecendo tais trabalhadores excluídos do campo de aplicação dos demais direitos garantidos aos empregados comuns por uma razão que não lhes diz direto respeito.

A Constituição Federal de 1988, no capítulo "DOS DIREITOS SOCIAIS", listou no art. 7º, parágrafo único, os direitos dos empregados domésticos, em número maior do que aqueles especificados na citada Lei n. 5.859/72.

A lista dos direitos que são assegurados ao trabalhador, como regra geral, mas dos quais são excluídos os domésticos, são em número bastante para justificar o debate: o PIS; a estabilidade provisória no emprego (gestante); o FGTS, se o empregador não fizer a opção; o seguro-desemprego, se o empregador não fizer opção pelos depósitos do FGTS; o adicional de hora extra; o adicional noturno; o adicional de insalubridade; o adicional de periculosidade; o salário-família; os benefícios referentes a acidente do trabalho; e as férias proporcionais e em dobro.

Neste cenário, o anacronismo maior é que a falta de alguns direitos aos empregados domésticos se justificam na falta de objetivo no lucro por parte do empregador, ou seja, uma característica do tomador do serviço que prejudica o trabalhador.

A definição de empregado doméstico, além de critérios próprios, apresenta todos os critérios da configuração do empregado latu senso, prevista no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT: "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".

Assim, tanto o trabalhador doméstico quanto o empregado comum são pessoas físicas que prestam serviços não eventuais, de forma subordinada e mediante salário. As únicas diferenças estão no fato de que a prestação de serviço doméstico se vincula ao âmbito familiar, sem fins lucrativos, enquanto que o trabalhador comum se presta a uma atividade empresarial que visa lucro.

Nesta senda, não seria possível dizer que o trabalhador doméstico não é um empregado comum, não fosse a exigência quanto aos critérios do empregador.


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Das razões sociais e axiológicas para não diferenciar

Parece ter razão Eliane Oliveira [01], quando afirma que a sociedade está sofrendo transformações que "[...] afetam os valores e princípios, deslocando-os da proteção social para a proteção do econômico, valorizando o custeio".

Ora, a A CLT é uma legislação de cunho protecionista – aos trabalhadores, naturalmente.. Entende-se, pela natureza protecionista dessa legislação que, na dúvida, deve preponderar o direito do trabalhador.

Neste particular, cabe colocar a questão referente ao princípio da igualdade e verificar as conseqüências da sua não aplicação.

Os princípios, de um modo geral, são as normas extralegais que servem de arrimo a um ordenamento jurídico ou a uma sociedade. É com esta importância que Celso Antônio Bandeira de Melo [02] o conceitua. Para ele é:

[...] mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido humano.

E continua o autor, explicando que a violação de um princípio detém maior gravidade do que a transgreção de uma norma. A desatenção a um princípio implicaria em "ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório mas a todo o sistema de comandos". É indica como sendo "a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, de seus valores fundamentais [...] porque, ao ofendê-lo, abatem-se as vigas que sustém e alui-se toda a estrutura neles esforçada".

Este é realmente o preço de se dar tratamento inferior ao empregado doméstico: colocar em xeque o sistema de princípios do nosso Estado Democrático de Direito.

O parágrafo único do art. 7º, embora seja uma norma constante na CF/88, não está de acordo com o princípio da igualdade, nem com o art. 193, também da Carta Magna: "A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais".

A Norma Maior, embora superior no plano legal, não tem autorização de seus próprios princípios para discriminar o empregado doméstico, concedendo-lhe menos direitos que ao trabalhador comum. Não há justiça social neste cenário. Se todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, o trabalhador do âmbito familiar deve ter regime jurídico equiparado ao dos demais.

O professor José Cretella Júnior [03], apesar de ter posicionamento contrário à ampliação dos direitos dos trabalhadores domésticos, assim manifestou a contradição do legislador constituinte:

O art. 7º, parágrafo único da Constituição de 5 de outubro de 1988, que estamos comentando, alterou os princípios que informam a nossa Oitava Constituição da República Federativa do Brasil, o da igualdade entre eles. Se "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza", o regime jurídico do trabalhador doméstico, advindo da relação empregatícia é equiparado ao regime jurídico trabalhista dos demais empregados de fábricas, indústrias ou empresas [...].

Importa ressaltar que o trabalhador doméstico não é escravo e não está recebendo favor do ‘patrão’, não merecendo tratamento inferior. Trata-se de um cidadão como outro qualquer, tão dono do Estado Brasileiro quanto todos os brasileiros, merecendo, pois, o mesmo respeito.

Rousseau [04] apregoava que os homens vivem em sociedade em razão de um contrato, denominado pacto ou contrato social, pelo qual: "cada um de nós põe em comum sua pessoa e todo o seu poder sob a suprema direção da vontade geral; e recebemos, coletivamente, cada membro como parte indivisível de todo". Os domésticos não contribuem menos para a nação e não podem ser tratados de forma prejudicialmente desigual.

Conforme Benedita da Silva [05]:

Existem hoje no Brasil mais de 3 (três) milhões de trabalhadores domésticos, dos quais mais de 80% (oitenta por cento) são mulheres que, na maioria das vezes, deixam suas famílias, seus filhos ainda pequenos em casa, às vezes sozinhos, para trabalharem em outras residências. É uma questão de justiça assegurar que essas mulheres tenham garantido seus direitos trabalhistas.

Chegou a vez do trabalho doméstico modernizar-se e ser valorizado profissionalmente. Empregadas e empregados devem ser tratados não apenas como da família, mas como profissionais.

Acreditamos que, depois de algumas trepidações, o mercado de trabalho desse setor irá se adequar às novas regras, vantajosas para ambas as partes.

Desta feita, romper com o princípio da igualdade, é colocar todo o sistema democrático em xeque, bem como incentivar um dos piores vícios que pode existir em uma sociedade: o preconceito, na senda da lição de Alcir Sperandio [06]: "Define-se a discriminação a conduta pela qual nega-se a uma pessoa tratamento jurídico assentado para situação concreta por ela vivenciada. Desnecessário enfatizar tratar-se de um preconceito"

Como indica Elaine Oliveira, na obra citada, é necessário que a forma de enxergar os direitos sociais, seja baseada no trabalho "como valor social e humano sob a luz da dignidade" [07] e, acrescentamos, da igualdade.


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REFERÊNCIAS

CRETELLA JR, José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1994.

MELLO, Celso Antônio Bandeira. Elementos do Direito Administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980.

OLIVEIRA, Eliane D. da Silva. Previdência social como direito fundamental do trabalhador. In: HASSON, Roland (Org.). Direito dos trabalhadores e Direitos fundamentais. Curitiba: Juruá, 2003.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social,. São Paulo: Martins Fontes, 1996.

SILVA, Benedita da. Cartilha do Trabalho Doméstico. Brasília: Senado, 1996.

SPERANDIO, Alcir. Proteção contra a discriminação do trabalhador brasileiro. In: HASSON, Roland (Org.). Direito dos trabalhadores e Direitos fundamentais. Curitiba: Juruá, 2003.


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Notas

OLIVEIRA, Eliane D. da Silva. Previdência social como direito fundamental do trabalhador. In: HASSON, Roland (Org.). Direito dos trabalhadores e Direitos fundamentais. Curitiba: Juruá, 2003. pág. 154.
MELLO, Celso Antônio Bandeira. Elementos do Direito Administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980, p. 230.
CRETELLA JR, José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1994, v. 2, p. 1.036
Jean-Jacques Rousseau. Do Contrato Social,. São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 22.
SILVA, Benedita da. Cartilha do Trabalho Doméstico. Brasília: Senado, p. 5.
SPERANDIO, Alcir. Proteção contra a discriminação do trabalhador brasileiro. In: HASSON, Roland (Org.). Direito dos trabalhadores e Direitos fundamentais. Curitiba: Juruá, 2003, p. 103.
OLIVERA, 2003, p. 155.

329 mil novos processos só em fevereiro

Elementos do Direito: Justiça paulista recebeu 329 mil novos processos em fevereiro

Justiça paulista recebeu 329 mil novos processos em fevereiro



A Justiça de São Paulo recebeu 329 mil novos processos em 1ª instância em fevereiro de 2010, nas áreas Cível, Criminal, Infância e Juventude, Execução Fiscal, juizados cíveis e criminais. O levantamento da Corregedoria Geral da Justiça mostra que 17.971.129 processos estão atualmente em andamento na esfera estadual. No decorrer do mês, 276.045 sentenças foram registradas e 104.665 audiências foram realizadas, além de cumpridas 58.693 precatórias.

No mesmo período, também foram efetivadas 263 adoções, sendo 254 por brasileiros e 9 por estrangeiros. Além disso, houve 10.013 acordos nos juizados especiais cíveis. Desse total, 4.433 foram feitos por conciliadores e 2.236 por juízes, em audiências. Os 3.344 restantes são acordos extrajudiciais comunicados ao juízo.

Ainda em fevereiro, o Tribunal do Júri realizou 494 sessões.

Foram registradas 8.321 execuções de títulos extrajudiciais nos juizados especiais cíveis e, nos juizados especiais criminais, foram oferecidas 1.402 denúncias, das quais 1.347 recebidas e 55 rejeitadas.

No mês, foram efetuados 20.413 atendimentos e orientações a causas de fora da competência dos juizados especiais cíveis.

Nos juizados informais de conciliação, foram recebidas 1.759 reclamações e obtidos 785 acordos, sendo 187 extrajudiciais comunicados à unidade, 539 obtidos por conciliadores e 59 por juízes, em audiências.

Justiça rejeita acusação de editora contra blogueira pela 2ª vez


Justiça rejeita acusação de editora contra blogueira pela 2ª vez
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MARINA LANG
da Folha Online

O caso da blogueira e tradutora Denise Bottman, que atiçou uma polêmica sobre liberdade de expressão na internet, ganhou mais um capítulo nesta semana, a partir da rejeição de um recurso em segunda instância, na terça-feira (30).

Dessa vez, contudo, trata-se de Martin Claret --proprietário da editora homônima, que acusou a blogueira de calúnia e difamação. Em primeira instância, o juiz rejeitou o processo por falta de provas.

Arquivo pessoal

Tradutora Denise Bottman, que teve acusação por calúnia e difamação, feita por dono da Martin Claret, rejeitada pela Justiça
Segundo Bottman, a decisão favorável de ontem --cuja análise coube a uma junta recursal, ou seja, vários juízes decidindo a respeito do assunto-- ocorreu por unanimidade.

"Eu acho que as duas partes se comportaram de acordo com procedimentos de lei, representados por advogados. Me sinto honrada de fazer parte de um país com procedimentos jurídicos plenamente operacionais", disse.

Procurada pela Folha Online, a editora Matin Claret informou que seu proprietário ainda não foi notificado oficialmente, e que vai esperar a comunicação oficial para tomar a decisão.

"Acho que é uma boa vitória da liberdade de expressão consciente, ou seja, daqueles que se identificam e têm responsabilidade pelo conteúdo publicado", analisa Marcel Leonardi, especialista em direito na internet da Faculdade Getúlio Vargas.

Histórico

No mês passado, a tradutora entrou em outro imbróglio judicial. Desta vez, entretanto, a outra parte era a Editora Landmark e seu sócio-proprietário, Fábio Cyrino, que abriram um processo pedindo a supressão imediata do blog, além de uma indenização de 400 salários mínimos por calúnia e difamação.

Bottman apontou suposto plágio de tradução em duas obras literárias da Editora Landmark, ambas lançadas em 2007: "Persuasão", de Jane Austen (que teria sido plagiado de uma tradução lançada em 1996 pela editora portuguesa Europa América, feita por Isabel Sequeira), e "O Morro dos Ventos Uivantes", de Emily Brontë --cuja tradução original teria sido publicada em 1971 pela já extinta editora Brugueira, sob autoria de Vera Pedroso.

Em seu blog Não Gosto de Plágio , Bottman costuma apontar plágios feitos por editoras e tradutores brasileiros. Ela afirma que tem provas que embasam suas indicações. "O blog é um reflexo do meu trabalho", afirma. A blogueira diz ainda que tem como comprovar todas as alegações sobre trabalhos fraudulentos.

FONTE: www.folha.com.br