Direito do Trabalho

Acidente do trabalho.

A legislação define como sendo do trabalho o acidente que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa ou, ainda, pelo exercício do trabalho que provoque lesão corporal ou perturbação funcional causadora de morte ou de perda ou redução da capacidade para o trabalho, em caráter permanente ou temporário.
Consideram-se, também, acidente do trabalho a doença profissional, aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação de que trata o Regulamento da Previdência Social (RPS), Anexo II, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, bem como a doença do trabalho, aquela adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado e que com ele se relaciona diretamente, desde que constante do referido Anexo.
Ocorrendo acidente do trabalho com o empregado (exceto o doméstico) e com o trabalhador avulso, a empresa é obrigada a comunicar o fato à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, ainda que o acidente não tenha acarretado o afastamento do empregado das suas atividades. Em caso de morte, além dessa comunicação, a empresa deverá comunicar o fato de imediato à autoridade policial competente.
Na falta de comunicação por parte da empresa, ou quando se tratar de segurado especial, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo, nestes casos, o prazo anteriormente mencionado.
A comunicação à Previdência Social é feita por meio do formulário Comunicação de acidente do Trabalho (CAT), preenchido e entregue em 4 vias com a seguinte destinação:
a) 1ª via - ao INSS;
b) 2ª via - ao segurado ou dependente deste;
c) 3ª via - ao sindicato do trabalhadores;
d) 4ª via - à empresa.
Compete ao emitente da CAT a responsabilidade pelo envio das vias dessa comunicação às pessoas e às entidades anteriormente mencionadas.
No caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, a comunicação pode ser formalizada pelo acidentado, pelos seus dependentes, pela entidade sindical competente, pelo médico assistente ou por qualquer autoridade pública.
Ocorrendo acidente do trabalho com empregado já aposentado, embora este não tenha direito ao benefício, a CAT deverá ser elaborada e entregue ao INSS.
A CAT poderá ser registrada na Agência da Previdência Social (APS) mais conveniente ao segurado ou pela Internet (www.previdenciasocial.gov.br), sendo válida para todos os fins perante o INSS.
No ato do cadastramento da CAT via Internet, o emissor deverá transcrever as informações que constam no atestado médico para o respectivo campo da CAT, sendo obrigatória a apresentação do atestado médico original por ocasião do requerimento do benefício, bem como ao médico perito por ocasião da avaliação médico-pericial.

Fonte: www.plumascontabil.com.br