segunda-feira, 24 de maio de 2010

A ineficácia do negócio jurídico: consequências de sua nulidade e anulação



A ineficácia do negócio jurídico: consequências de sua nulidade e anulação


Elaborado por:
Alexandre Barbosa Nogueira
Elisangela Marques
Ivan Honório Pereira
Márcio Fernandes Silva
Maurício Sodré Pires




O presente relatório embora sucinto visa apresentar uma análise do tema e a solução encontrada para a questão da ineficácia do negócio jurídico frente as consequências decorrentes de sua nulidade e da anulação.

Para facilitar sua análise, o presente trabalho será tratado por tópicos intitulados segundo este índice:

I – Da Invalidade do Negócio Jurídico;
II – Da Nulidade Absoluta;
III – Da Nulidade Relativa (Anulabilidade);
IV – Distinção entre Negócios Nulos e Negócios Anuláveis;
V – Conclusão.



-I-
DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURIDICO

O Código Civil de 2002 deixou de lado a denominação “Das nulidades”, usando na expressão “Da invalidade do negócio jurídico”, que abrange a nulidade e a anulabilidade do negócio jurídico.

Conforme ensina CARVALHO SANTOS, a nulidade é um “vício que retira todo ou parte de seu valor a um ato jurídico, ou o torna ineficaz apenas para certa pessoas” .

Nesta mesma esteira, leciona MARIA HELENA DINIZ que a nulidade “vem a ser a sanção, imposta pela norma jurídica, que determina a privação dos efeitos jurídicos do negócio praticado em desobediência ao que se prescreve” .

Desses conceitos doutrinários tradicionais, podemos concluir que a nulidade se caracteriza como uma sanção pela ofensa a requisitos legais pré-determinados, e não devem produzir efeitos jurídicos, em detrimento do defeito que carrega.

Em decorrência do descumprimento de determinado requisito imposto pela norma jurídica – pressuposto de validade do negócio jurídico –, o direito admite, e em determinados casos impõe, o reconhecimento da declaração de nulidade, no intuito de restaurar a normalidade e a segurança das relações jurídicas.

Esta nulidade, contudo, apresenta efeitos distintos, de acordo com o tipo de elemento violado, podendo ser absoluta ou relativa.

-II-
NULIDADE ABSOLUTA

São considerados nulos os negócios, que por vício grave, não tenham eficácia jurídica. Não permitem ratificação.

O Código Civil vigente considera em seus artigos 166 e 167 nulo o negócio jurídico quando:

a) for celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
b) for ilícito, impossível ou indeterminado o seu objeto;
c) o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
d) não revestir a forma prescrita em lei;
e) preterir alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
f) tiver por objeto fraudar a lei imperativa;
g) a lei taxativamente o declarar nulo, ou vetar-lhe a prática, sem cominar sanção;
h) tiver havido simulação.

Nestes casos, o negócio jurídico não gera efeitos no mundo jurídico, ou seja, não gera nem obrigações, nem tampouco direitos entre as partes.

Com efeito, são pressupostos de validade do negócio jurídico:

a) agente capaz e legitimidade;
b) manifestação de vontade livre e boa-fé;
c) forma livre ou prescrita em lei; e
d) objeto lícito, possível e determinado ou determinável.

Assim sendo, podemos observar que as hipóteses acima elencadas estão diretamente relacionadas com um dos pressupostos de validade mencionados.

Sobre o tema, ensinam os professores PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO que “a nulidade do ato dada a gravidade que porta, poderá ser arguida por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir, podendo, inclusive, o próprio juiz declará-la de ofício, razão por que se diz que a nulidade opera-se de pleno direito” .

Neste sentido, dispõe o Novo Código Civil:

Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

Frise-se por oportuno, que o negócio nulo não admite confirmação, motivo pelo qual, constatando-se o vício, o ato necessita ser repetido, elidindo assim o seu defeito.

Considerado com vício insanável pode o negócio jurídico ser invalidado por iniciativa do juiz, independentemente de provocação da parte interessada. A vida do ato é aparente, pois não é apta a produzir a eficácia do ato jurídico. Necessária a invalidação. Pode ser arguida a nulidade absoluta a qualquer tempo, são insuscetíveis de preclusão. Ex.: citação com inobservância das prescrições legais (CPC, art. 247) e será nula a sentença que vier a ser proferida no processo, se correr sem citação (CPC, art. 741, I). O ato nulo não pode ser sanado, mas substituído por outro, no caso da citação, pode ser suprida pelo comparecimento do réu, que faz as vezes da citação válida.

O Novo Código Civil fixou em norma expressa a imprescritibilidade da declaração de nulidade do negócio jurídico em seu artigo 169 cujo texto colacionamos por empréstimo:

Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

Muito embora o Código Civil tenha estabelecido regra expressa a respeito da imprescritibilidade da declaração de nulidade do jurídico, tal instituto não é facilmente aceito pela teoria da imprescritibilidade dos efeitos do ato nulo.

Podemos afirmar que o ato nulo produz efeitos, porém limitados ao campo das relações fáticas.

Nesse diapasão, não há como negar que ato existiu, porém se reconheça que esteja eivado de vícios que impossibilitam o reconhecimento de sua validade jurídica.

Tais atos geram consequências reais, que não podem deixar de se tornar válidos com o decurso do tempo.

-IV-
NULIDADE RELATIVA (ANULABILIDADE)

A anulabilidade é a sanção mais branda do negócio jurídico.

O artigo 171 do Código Civil vigente assim dispõe:

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

O ato anulável padece de vício menos grave e residem no interesse do particular. A anulabilidade tem em vista a prática do negócio ou do ato em desrespeito a normas que protegem certas pessoas.

O eminente jurista SÍLVIO DE SALVO VENOSA ensina que “o negócio jurídico realiza-se com todos os elementos necessários a sua validade, mas condições em que foi realizado justificam a anulação, que por incapacidade relativa do agente, quer pela existência de vícios de consentimento ou vícios sociais. A anulação é concedida a pedido do interessado” . (Grifamos)

Continua o festejado autor lecionando que “o ato anulável é imperfeito, mas seu vício não é tão grave para que haja interesse público em sua declaração” .

Assim sendo, a lei oferece alternativa para o interessado, que poderá decidir se aceita o ato tal como foi praticado e se assim o fizer o ato terá vida plena, ou então poderá pedir sua anulação.

O negócio jurídico anulável produz seus efeitos até que seja anulado. Os efeitos da anulação passam a ocorrer a partir do decreto anulatório, portanto, efeito ex nunc.

Importante ressaltar que a anulação de um negócio jurídico dependerá sempre de uma sentença, conforme disposição do artigo 177 do Código Civil de 2002.

“A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.”

Contudo, o negócio jurídico anulável pode se concretizar tornando-se válido pelo decurso do tempo, uma vez que os atos anuláveis têm prazo de prescrição ou decadência ou por meio da ratificação, que implica uma atitude positiva daquele que possuía qualidade para contestar o negócio e atribuir-lhe efeitos.

-IV-
DISTINÇÃO ENTRE NEGÓCIO NULOS E
NEGÓCIOS ANULÁVEIS


Tanto a nulidade como a anulabilidade, objetivam tornar inoperante o negócio jurídico que contém defeito nulificador. O decreto judicial da nulidade, como já tivemos oportunidade de salientar, produz efeitos ex tunc, alcançando a declaração de vontade no momento da emissão, salvo no caso de casamento putativo, em atenção à boa fé de uma ou ambas as partes. E a sentença que pronuncia a anulabilidade de um ato negocial produz efeito ex nunc, respeitando as consequências geradas anteriormente.

Todas as hipóteses legais mencionadas estão relacionadas com os pressupostos de validade do negócio jurídico (agente capaz e legitimado, manifestação de vontade livre e de boa-fé, forma livre ou prescrita em lei, objeto lícito, possível e determinado ou determinável).

O negócio jurídico nulo por sua vez não admite confirmação ou ratificação, que é o suprimento da invalidade por vontade das partes. Constatando-se o vício, que pode ser apontado por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, o ato há que ser repetido, afastando-se o seu defeito.

-V-
CONCLUSÃO

Diante do tema e da problemática propostos, após estudo em grupo concluímos que a nulidade ou nulidade absoluta é a sanção mais severa no ordenamento jurídico, eis que visa punir aqueles que descumprem preceitos de ordem pública ou de interesse coletivo.

Portanto, os negócios nulos geram efeitos peculiares sendo que o ato nulo atinge interesse público superior e opera-se de pleno direito.

Ademais, não se admite confirmação e pode ser arguido pelas partes, por terceiros interessados, pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir, ou até mesmo, pronunciada de ofício pelo juiz.
A ação declaratória de nulidade é decidida por sentença de natureza declaratória com efeitos ex tunc.

Por fim, a nulidade absoluta pode ser reconhecida a qualquer tempo, não se sujeitando aos prazos prescricionais e decadenciais.

Já a nulidade relativa (anulabilidade) aplica-se no interesse privado do prejudicado ou de determinadas pessoas. Portanto, só os interessados a podem alegar.

O negócio jurídico anulável permite a ratificação, que não ocorre no negócio jurídico nulo. A anulação deve sempre ser requerida por meio de ação judicial.

Portanto, os negócios nulos também geram efeitos peculiares sendo que o ato anulável atinge interesses particulares, legalmente tutelados e não se opera de pleno direito.

Ao contrário dos negócios nulos, admite confirmação tácita ou expressa e somente pode ser arguida pelos legítimos interessados;

A ação anulatória é decidida por sentença de natureza desconstitutiva de feitos ex tunc. A anulabilidade somente pode ser argüida, pela via judicial, em prazos decadênciais de quatro (regra geral) ou dois (regra supletiva) anos, salvo norma específica em sentido contrário.

Por fim, podemos afirmar que sendo nulo ou anulável o negócio jurídico, é indispensável a intervenção do Judiciário a esse respeito, porque a nulidade não opera ipso jure. Tanto os efeitos da nulidade absoluta ou da relativa só repercutem se forem decretados judicialmente. Se assim não for, surtirá efeitos aparentemente válidos, interpretados como queridos pelas partes.

Assim, o ato praticado por um incapaz terá, muitas vezes, efeitos válidos, até que o órgão judicante declare a sua invalidade.

Curatela


Curatela:

Texto elaborado por Bruna Cétolo, aluna do Curso de Direito da UNIFEOB - São João da Boa Vista-SP.


O instituto jurídico pelo qual o juiz nomeia uma pessoa, que se chamará curador, com a finalidade de administrar os bens e os interesses de uma pessoa que se encontra incapaz de fazer é chamado de curatela e está elencada nos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil.
A curatela visa auxiliar, proteger pessoas especiais, denominados curatelados, que não tenham discernimentos e sejam considerados inaptos para exercer a vida civil.
Estão sujeitos à curatela as pessoas elencada no artigo 1767 do Código Civil:


CC, art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V – os pródigos.



O inciso I trata das pessoas que manifestam patologia psíquicas e estão impedidos discernir de qualquer ato da vida civil, mas deve tomar certos cuidados com este diagnóstico para não causar consequências desnecessárias ao curatelado. É necessário que se realizem revisões periódicas nos interditados por decisão judicial, para saber se a possibilidade de resgatar sua autonomia.
O inciso II, quando diz “causa duradoura”, trata-se de uma doença durável que prive o curatelado de expressar sua vontade, como por exemplo o surdo-mudo que nunca recebeu qualquer educação e tratamento adequado para exprimir sua vontade e conhecer seus interesses, direitos e deveres.
O inciso III, fala dos deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos, sendo que o deficiente mental é a pessoa que possui incapacidade intelectual e limitações no funcionamento adaptativo, sendo incapaz de exercer suas vontades e adequar-se no meio social sozinho. Os ébrios são aqueles que consomem, demasiadamente, bebida alcoólica, tornando-se incapaz para manifestar sua vontade com a consciência necessária para tal ato. Tal descontrole de bebida alcoólica faz com que a pessoa seja totalmente inapta para exercer os atos da vida civil. Os tóxicos são aqueles viciados em entorpecentes de forma imoderada e habitual, que o impeça de expressar sua vontade. O grau de intoxicação dos ébrios e dos toxicômanos se darão através da perícia, que deverá caracterizar a incapacidade relativa ou absoluta no aspecto jurídico.
O inciso IV trata das pessoas que desde o nascimento possuem deficiência mental plena que os tornem incapazes de exercer suas próprias vontades.
Por último, os pródigos que está elencado no inciso V, são pessoas que são atacadas por uma doença, no qual, começam gastar desmedidamente o seu patrimônio, sendo considerada um desajuste mental entre os bens e ganhos materiais.
O artigo 1.768 do Código Civil, determina quem tem legitimidade para requerer a curatela:


CC, art. 1.768. A interdição deve ser promovida:

I – pelos pais ou tutores;
II – pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III – pelo Ministério Público.



O curador para exercer a curatela deve empreender da obrigação de zelar pela integridade física e material do curatelado, cuidando de seu bem estar físico e psíquico, prestar alimentos necessários, cuidar de sua educação e de seus interesses e administrar de forma adequada o patrimônio de seu curatelado.
Vale salientar, que o curador prestará contas ao juiz de sua curatela, mediante a entrega de um relatório relativo à administração do patrimônio do seu curatelado.
Para finalizar, cabe esclarecer que o pedido de interdição poderá ser extinto, encerrando a curatela, quando ficar expresso o desaparecimento da causa que deu origem ao pedido de interdição, voltando o curatelado a sua capacidade civil, podendo exercer sua vontade, seus direitos e deveres.